Colegiado de Farmácia - COFAR

15 membros docentes (15 votos):

DEFAR:

  1. Elza Conceição de Oliveira Sebastião (posse: 21/03/2023)
  2. Karina Taciana Santos Rubio (posse: 31/01/2023)
  3. Nancy Scardua Binda - Coordenadora (2º mandato: 31/01/2023)
  4. Neila Márcia Silva Barcellos (posse30/01/2024)

DEACL:

  1. Carmen Aparecida de Paula - Vice-Coordenadora (2º mandato: 31/01/2023)
  2. Cláudia Martins Carneiro Teixeira (posse06/09/2022)
  3. Wendel Coura Vital (posse: 14/03/2023)
  4. Luiz Fernando de Medeiros Teixeira (posse: 06/09/2022)

DEQUI:

  1. Emanueli do Nascimento da Silva (posse: 06/09/2022)
  2. Melissa Soares Caetano (posse: 21/03/2023)

DECBI:

  1. Marcos Aurélio de Santana (posse: 14/03/2024)
  2. Leonardo Máximo Cardoso (posse14/03/2023) 

DEPRO:

  1. Davi das Chagas Neves (posse: 11/10/2022)

DEBIO:

  1. Maria Cristina Teixeira Braga Messias (posse: 11/10/2022)

 

DEMAT:

  1. Regina Carla Lima Corrêa de Sousa (posse: 30/01/2024)

 

 

4 Membros discentes (2 votos):

  1. Ana Luiza da Cunha - titular
  2. Hugo da Rocha Pereira - titular 
  3. Emanuelly Nunes dos Santos Viçoso - suplente
  4. Júlia Martins - suplente

 

Normativas:

 

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO

 

TÍTULO IV - COLEGIADOS DE CURSO

 

Art. 47. Cada curso de graduação e de pós-graduação terá um colegiado responsável pela coordenação didática dos componentes curriculares do seu projeto pedagógico.

§1º Os Colegiados de Curso de Graduação e Pós-Graduação serão constituídos, na forma do Regimento Geral, por representantes docentes e/ou técnicos-administrativos em educação diretamente envolvidos em atividades de natureza didática dos departamentos ou organização de nível hierárquico equivalente que oferecem componentes curriculares do curso com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§2º A representação estudantil nos Colegiados de Curso será eleita pelos seus pares, na forma do Regimento Geral e do regimento do Conselho da Unidade, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§3º A composição do Colegiado de Curso de Graduação ou de Pós-Graduação será definida conforme Art. 17, parágrafo 1º, deste Estatuto.

 

Art. 48. O Colegiado de Curso de Graduação ou de Pós-Graduação escolherá, entre seus membros, um docente para exercer a função de coordenador do curso e outro para vicecoordenador, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§1º O Coordenador do Curso presidirá o Colegiado.

§2º Na ausência do Coordenador de Curso, o Vice-Coordenador o substituirá.

 

Art. 49. Compete aos Colegiados de Curso:

I - compatibilizar as diretrizes gerais dos componentes curriculares do respectivo curso e estabelecer as modificações necessárias;

II - regulamentar os componentes curriculares do curso para execução do seu projeto pedagógico;

III - deliberar sobre as ementas e os programas elaborados pelas unidades, relativos ao ensino das várias disciplinas, para fim de organização do projeto pedagógico do curso;

IV - propor à aprovação dos Conselhos Superiores o projeto pedagógico do curso e suas alterações, com indicação dos pré-requisitos, da carga horária, das ementas, dos programas, dos regulamentos e dos componentes curriculares que o compõem;

V - decidir sobre questões relativas à reopção de cursos, equivalência de disciplinas, desligamento, jubilamento, aproveitamento de estudos, ingresso de portador de diploma de graduação, transferência, reingresso e mobilidade acadêmica nacional e internacional;

VI - apreciar as recomendações das Unidades Acadêmicas e os requerimentos dos docentes sobre assunto de interesse do curso;

VII - coordenar a orientação acadêmica dos estudantes do curso, com vistas à integralização curricular e colação de grau;

VIII - indicar às Pró-Reitorias competentes os candidatos à colação de grau e ou diplomação;

IX - indicar, no caso dos colegiados dos cursos de graduação, os membros do Núcleo Docente Estruturante do Curso ou órgão similar, podendo os representantes indicados serem ou não membros do Colegiado.

X - recomendar ao departamento ou à organização de nível hierárquico equivalente a que esteja vinculado, o componente curricular, as providências necessárias à melhor utilização das instalações, do material e do aproveitamento do pessoal, bem como abertura de vagas e de turmas.

 

 

REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO

 

SEÇÃO I - DOS COLEGIADOS DE CURSOS

 

Art. 78 Os colegiados de cursos de graduação e de pós-graduação serão constituídos por representantes discentes, docentes e técnico-administrativos diretamente envolvidos em atividades de natureza didática dos departamentos ou organizações de nível hierárquico equivalente que oferecem disciplinas do curso, eleitos pelas assembleias ou câmaras, em proporção aos números de horas das disciplinas ministradas.

Parágrafo único: caberá a cada colegiado de curso de graduação e de pós-graduação definir a representação de técnicos-administrativos.

 

Art. 79 A proporção para representação docente citada no artigo anterior será de 180 horas para cada representante.

§ 1º Será facultada ao departamento ou às organizações de nível hierárquico equivalente que oferecem carga horária inferior a 180 horas a participação no respectivo colegiado.

§ 2º Arredondar-se-á para o inteiro superior a representação que resultar fracionária, quando a fração for igual ou superior a meio.

§ 3º Limitar-se-á a representação a cinco membros, no máximo, por departamento ou organizações de nível hierárquico equivalente.

 

Art. 80 Os colegiados de cursos de graduação e pós-graduação deverão se reunir ao menos duas vezes por semestre.

§ 1º As reuniões dos colegiados de cursos de graduação e pós-graduação serão presididas pelos respectivos coordenadores.

§ 2º Os coordenadores e vice-coordenadores serão eleitos em reunião do respectivo órgão colegiado.

 

Art. 81 Os colegiados de cursos de graduação e pós-graduação deverão elaborar periodicamente relatório de acompanhamento dos processos de ensino e aprendizagem, bem como dos processos de integralização curricular.

§ 1º O conteúdo e a periodicidade desse relatório serão definidos pelos conselhos superiores competentes.

§ 2º Nos cursos de graduação, os núcleos docentes estruturantes ou órgão similar participarão da produção do relatório.